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AgRg no AREsp 202601153771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3214606
- Registro
- 202601153771
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E/OU DE CADEIA COMPLETA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO
NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de procuração idônea e/ou da cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em
recurso especial, não sanada após intimação para regularização,
acarreta a inexistência do ato recursal na instância especial,
atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
partes.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.