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AgRg no AREsp 202600326570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164304
Registro
202600326570
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, fixou o regime inicial aberto quanto ao crime do artigo 136 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação pelos artigos 136 e 217-A do Código Penal, com fundamento em conjunto probatório coeso, incluindo boletim de ocorrência, laudo do IML, imagens, relatório de serviço social, perícia médica e prova oral colhida sob contraditório, além de escuta especializada da vítima. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias desacolheram a tese defensiva de insuficiência probatória e rejeitaram a alegada violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ratificando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial por meio de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia. 6. O conjunto probatório é robusto e harmônico para confirmar materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e estupro de vulnerável, com relatos da vítima em escuta especializada corroborados por prova oral e documental produzida sob contraditório, razão pela qual não há violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes de natureza sexual quando coerente e apoiada em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório apto a sustentar a condenação. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental deve ser conhecido quando tempestivo e quando impugna a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 136 e 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.