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EDcl no AgRg no REsp 202600254858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255025
- Registro
- 202600254858
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois
fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência
de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da
Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade
por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à
incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade do crime.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à inovação recursal.
4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante
não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão
monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de
flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ;
a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão
consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do
agravo regimental.
5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a
Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da
natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas
demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a
excepcionalidade da via do recurso especial.
6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face
da irresignação com o seu resultado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e
não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.