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EDcl no AgRg no REsp 202600254858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255025
Registro
202600254858
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade do crime. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal. 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ; a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do agravo regimental. 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a excepcionalidade da via do recurso especial. 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face da irresignação com o seu resultado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.