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EDcl no AgRg no AREsp 202601273407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3221189
Registro
202601273407
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão embargado, ao concluir pela existência de justa causa para a realização de busca veicular, não partiu de uma premissa fática equivocada, mas da premissa que foi assentada na própria sentença condenatória e no próprio acórdão recorrido, de que policiais rodoviários federais que atuam em fiscalização de rotina relataram, em juízo, que visualizaram o veículo, na praça de pedágio, com os vidros cobertos com películas bem escuras, a ponto de não ser possível enxergar quem estava dentro do automóvel, o que motivou a abordagem policial. Quando realizada a abordagem, sentiram um forte odor de maconha exalando do interior do veículo, a justificar a busca veicular. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.