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AgRg no HC 202601546120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091101
Registro
202601546120
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com denúncia ofertada. Alegado constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar por fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata e em anotações criminais sem trânsito em julgado, além de invocação do princípio da homogeneidade. 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Tribunal de origem. Decisão agravada manteve a incidência do óbice sumular por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do writ contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de instância. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, pois não se verificou constrangimento ilegal evidente a justificar a mitigação do enunciado sumular. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 691; CP, art. 155, § 4º, IV Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.