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AgInt no AREsp 202404565833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808473
- Registro
- 202404565833
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. NATUREZA DE
LUCROS CESSANTES. TEMA 878/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não padece das omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
2. A Corte de origem consignou, expressamente, que os juros de mora
e a correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de
obrigações contratuais não se revestem de caráter meramente
indenizatório, porquanto decorrem de disposição firmada entre as
partes, e não da lei, ostentando natureza de lucros cessantes. Nesse
contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso
especial, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior.
3. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que,
como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros
cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, consoante as teses
fixadas no Tema 878/STJ. Os juros de mora e a correção monetária
incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na
regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de
lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma
que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa
orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do
STF.
4. A tese firmada no Tema 962 da Repercussão Geral do STF - segundo
a qual é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário - não se estende à hipótese de juros de mora e
correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual,
porquanto cuida de situação fático-jurídica diversa. Descabe ao STJ
interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas
pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão
geral.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.