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AgInt no REsp 202301797972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077559
- Registro
- 202301797972
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGENTES FINANCEIROS DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO PODE
SER OBSTADO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que
os agentes financeiros de investimento são intermediários entre
investidores e corretora, atuando primordialmente na captação
de clientes e no esclarecimento de dúvidas (REsp n.
1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021).
2. O entendimento desta Corte é corroborado pela Resolução CVM n.
178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento,
a qual não abarca o gerenciamento de ativos.
3. O acesso ao Simples Nacional não pode ser obstado em virtude das
características das atividades desempenhadas por eles.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.