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AgRg no HC 202504246095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1048270
- Registro
- 202504246095
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 691, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para impugnar
decisão monocrática do relator da revisão criminal no Tribunal de
origem, que indeferiu pedido de liminar de soltura.
2. Fundamento relevante. A defesa sustenta a superação do óbice da
Súmula n. 691, STF por alegada ilegalidade flagrante, pleiteando a
concessão da ordem ou submissão do pleito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de desembargador
que indeferiu liminar em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, nos termos
do art. 105 da Constituição Federal, para julgar habeas corpus
impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça
estadual, impondo-se o reconhecimento da manifesta incompetência.
5. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar na origem, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 691, STF, somente afastável diante de manifesta
ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.