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AgRg no HC 202504246095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1048270
Registro
202504246095
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 691, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para impugnar decisão monocrática do relator da revisão criminal no Tribunal de origem, que indeferiu pedido de liminar de soltura. 2. Fundamento relevante. A defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691, STF por alegada ilegalidade flagrante, pleiteando a concessão da ordem ou submissão do pleito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual, impondo-se o reconhecimento da manifesta incompetência. 5. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691, STF, somente afastável diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.