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EDcl no AgRg no AREsp 202502178302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963306
- Registro
- 202502178302
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na
preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de
embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo
acórdão.
3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos
fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, providência inviável nos embargos de declaração.
4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os
fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão.
5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.