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EDcl no AgRg no AREsp 202502178302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963306
Registro
202502178302
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo acórdão. 3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso anterior, providência inviável nos embargos de declaração. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão. 5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.