← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202402526248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2156822
Registro
202402526248
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA 1. A solução da questão controvertida não exige reexame de provas, mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 2. O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A questão central em discussão nos autos não passa pela interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos, tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.