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AgInt nos EDcl no REsp 202402526248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156822
- Registro
- 202402526248
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO QUE ATACOU
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
1. A solução da questão controvertida não exige reexame de provas,
mas sim valoração jurídica do quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias.
2. O recurso fazendário, de modo fundamentado, ataca o principal
fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual não incidem as
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A questão central em discussão nos autos não passa pela
interpretação de normas infralegais, mas sim em definir se os
serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento podem ser
enquadrados como intermediação financeira para fins de exclusão das
respectivas despesas da base de cálculo dos referidos tributos,
tratando-se de controvérsia de índole legal, pois envolve a
intepretação do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.
4. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é pacífica
no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a
contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de
cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados
pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de
intermediação financeira.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.