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AgRg no AREsp 202505010781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3137769
Registro
202505010781
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Juízo de admissibilidade da acusação. Utilização de elementos inquisitoriais corroborados por provas judiciais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de pronúncia por crimes dolosos contra a vida e correlatos. 2. A defesa alega violação aos arts. 413 e 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia foi fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (depoimentos de adolescente não confirmados em juízo e reconhecimento fotográfico), sem lastro produzido sob contraditório, e sustenta inexistência de provas judicializadas suficientes para o judicium accusationis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença de pronúncia violou os arts. 413 e 155 do CPP por se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório; e (ii) o reexame da suficiência do substrato indiciário demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apontou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria amparados em elementos judicializados (depoimentos colhidos sob contraditório, perícias, relatórios de análise e extrações de dados telefônicos autorizadas), não havendo fundamentação exclusiva em prova inquisitorial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 5. A pretensão de requalificar o conjunto probatório como juridicamente inidôneo e de afirmar inexistência de lastro mínimo para a pronúncia pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), bastando prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri; eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, nos termos da competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). IV. Dispositivo e tes e 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos colhidos na fase inquisitorial quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial. 2. A discussão sobre a suficiência do substrato indiciário para a pronúncia que demande reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; Lei nº 9.296/1996; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Sexta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.951.563/RS, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.037.458/AL, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.