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AgRg no AREsp 202505010781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137769
- Registro
- 202505010781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Juízo de
admissibilidade da acusação. Utilização de elementos inquisitoriais
corroborados por provas judiciais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que manteve sentença de pronúncia
por crimes dolosos contra a vida e correlatos.
2. A defesa alega violação aos arts. 413 e 155 do Código de Processo
Penal, sob o argumento de que a pronúncia foi fundada
exclusivamente em elementos inquisitoriais (depoimentos de
adolescente não confirmados em juízo e reconhecimento fotográfico),
sem lastro produzido sob contraditório, e sustenta inexistência de
provas judicializadas suficientes para o judicium accusationis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença de
pronúncia violou os arts. 413 e 155 do CPP por se fundamentar
exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase
inquisitorial, sem corroboração por provas produzidas sob
contraditório; e (ii) o reexame da suficiência do substrato
indiciário demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apontou prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria amparados em elementos judicializados
(depoimentos colhidos sob contraditório, perícias, relatórios de
análise e extrações de dados telefônicos autorizadas), não havendo
fundamentação exclusiva em prova inquisitorial, em conformidade com
o art. 155 do CPP.
5. A pretensão de requalificar o conjunto probatório como
juridicamente inidôneo e de afirmar inexistência de lastro mínimo
para a pronúncia pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação
(art. 413 do CPP), bastando prova da existência do fato e indícios
suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri; eventuais
dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, nos termos
da competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos
contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
IV. Dispositivo e tes e
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos colhidos na
fase inquisitorial quando corroborados por provas produzidas sob o
crivo do contraditório na fase judicial.
2. A discussão sobre a suficiência do substrato indiciário para a
pronúncia que demande reexame do acervo fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 413 e 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; Lei nº
9.296/1996; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Sexta Turma, DJe 16.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 1.951.563/RS, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.037.458/AL, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.