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AgRg no AREsp 202501983531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2952610
Registro
202501983531
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial, substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença. 3. A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81, não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de declaração. Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.