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AgRg no AREsp 202501983531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952610
- Registro
- 202501983531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS
E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS
E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR
UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE
CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento
do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas
provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à
soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial,
substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença.
3. A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos
indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81,
não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque
deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de
declaração. Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP,
incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.