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AgInt nos EDcl no AREsp 202503097840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019174
- Registro
- 202503097840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL (REFIS/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS
REPETITIVOS 400/STJ E 1.317/STJ. DISTINÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTE
VINCULANTE RESTRITO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA
83/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em virtude
da desistência de ação judicial para adesão a programa de
parcelamento fiscal, condiciona-se à existência de disposição
expressa na lei local que instituiu o benefício.
2. É igualmente consolidado o entendimento de que a execução fiscal
e a ação anulatória de débito fiscal são ações autônomas, o que
permite a fixação cumulativa de honorários advocatícios, desde que
observados os limites legais. Estando o acórdão recorrido alinhado a
essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo 400/STJ não se aplica à
hipótese, pois sua ratio decidendi foi construída com base no
encargo específico previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, aplicável
exclusivamente às execuções fiscais da União, não alcançando
créditos tributários estaduais regidos por legislação própria.
4. O Tema Repetitivo 1.317/STJ também é inaplicável ao caso, uma vez
que o próprio acórdão paradigma, proferido no REsp n. 2.158.602/MG,
restringiu expressamente sua tese aos embargos à execução fiscal,
afastando sua incidência sobre as ações anulatórias, cujo núcleo
argumentativo não se baseia no art. 827, § 2º, do CPC.
5. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se os
honorários pagos administrativamente no âmbito do REFIS estadual
abrangiam a verba devida na presente ação anulatória, demandaria,
inevitavelmente, a interpretação da Lei Estadual n. 11.331/2021,
providência vedada na via do recurso especial, por analogia, nos
termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.