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AgInt nos EDcl no AREsp 202503097840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3019174
Registro
202503097840
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL (REFIS/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS 400/STJ E 1.317/STJ. DISTINÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTE VINCULANTE RESTRITO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da desistência de ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, condiciona-se à existência de disposição expressa na lei local que instituiu o benefício. 2. É igualmente consolidado o entendimento de que a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal são ações autônomas, o que permite a fixação cumulativa de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais. Estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 400/STJ não se aplica à hipótese, pois sua ratio decidendi foi construída com base no encargo específico previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, aplicável exclusivamente às execuções fiscais da União, não alcançando créditos tributários estaduais regidos por legislação própria. 4. O Tema Repetitivo 1.317/STJ também é inaplicável ao caso, uma vez que o próprio acórdão paradigma, proferido no REsp n. 2.158.602/MG, restringiu expressamente sua tese aos embargos à execução fiscal, afastando sua incidência sobre as ações anulatórias, cujo núcleo argumentativo não se baseia no art. 827, § 2º, do CPC. 5. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se os honorários pagos administrativamente no âmbito do REFIS estadual abrangiam a verba devida na presente ação anulatória, demandaria, inevitavelmente, a interpretação da Lei Estadual n. 11.331/2021, providência vedada na via do recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.