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EDcl no AREsp 202502028424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954276
Registro
202502028424
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ) E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. No caso, não há omissão a ser sanada, pois o voto embargado indicou, de forma precisa, os óbices de admissibilidade aplicados e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Corrige-se, de ofício, erro material quanto às folhas das razões do agravo, para constar "e-STJ fls. 476/482", sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.