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EDcl no AREsp 202502028424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954276
- Registro
- 202502028424
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE
EXPLICITOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ) E A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se
prestando à rediscussão do mérito.
2. No caso, não há omissão a ser sanada, pois o voto embargado
indicou, de forma precisa, os óbices de admissibilidade aplicados e
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Corrige-se, de ofício, erro material quanto às folhas das razões
do agravo, para constar "e-STJ fls. 476/482", sem efeitos
modificativos.
4. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de
erro material, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.