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AgRg no AREsp 202601679361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3246466
- Registro
- 202601679361
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O
MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção
probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao
pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma
pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente
julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal
de origem e apresentou idênticos pedidos.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.