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AgRg no HC 202601441413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089339
Registro
202601441413
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, além de anotações relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. 3. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes de tráfico de drogas demonstram a periculosidade concreta da agravante e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 5. O fato de a agravante ter voltado a delinquir durante o cumprimento de prisão domiciliar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filhos menores, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no HC coletivo n. 143.641/SP pode ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 9. A prática de novo delito durante o gozo de prisão domiciliar configura situação excepcional apta a impedir nova concessão do benefício previsto no art. 318-A do CPP. 10. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.