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AgRg no RHC 202504282750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226508
- Registro
- 202504282750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CASSAÇÃO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão que denegou ordem destinada ao trancamento
de ação penal por receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
2. Fato relevante. Denúncia recebida descrevendo furto consumado na
madrugada de 14 de setembro de 2024, guarda subsequente de pistola,
entrega ao agravante para custódia em veículo durante festa,
posterior identificação de brasão policial na arma, oferta pelo
valor de R$ 200,00 e aquisição pelo agravante com ciência da origem
ilícita do bem, situando a aquisição entre o furto e a deflagração
da apuração policial.
3. Fundamentos do agravo. Alegada inépcia da denúncia por violação
ao art. 41 do CPP ("em período incerto") e ausência de justa causa
(art. 395, III, do CPP) por lastro em declarações inquisitoriais de
corréus, não apreensão da arma e inexistência de testemunhas
independentes; pedido subsidiário de cassação do recebimento da
denúncia para novo exame à luz do art. 395 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas
corpus, em razão de inépcia da denúncia por suposta violação ao art.
41 do CPP, notadamente quanto à expressão "em período incerto";
(ii) saber se há ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP)
quando o suporte acusatório consiste em declarações inquisitoriais
de corréus, sem apreensão da arma e sem testemunhas independentes; e
(iii) saber se é cabível a cassação do recebimento da denúncia, com
devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame à luz do
art. 395 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se apresenta de
plano, à vista de atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou inequívoca ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois individualiza a conduta
atribuída ao agravante, indica o objeto do crime, situa
cronologicamente os atos antecedentes e descreve o elemento
subjetivo a partir de circunstâncias objetivas narradas; a menção a
"em período incerto" não compromete a higidez formal quando o lapso
temporal está contextualizado e suficientemente delimitado para o
exercício da defesa.
7. Há justa causa: as declarações colhidas no inquérito policial,
indicando a entrega e posterior venda da arma ao agravante pelo
valor de R$ 200,00, constituem indícios mínimos de autoria
suficientes para deflagrar a persecução penal; a pretendida
desconstituição do lastro indiciário demandaria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A não localização da arma no cumprimento de mandados de busca e
apreensão não obsta, por si só, a materialidade da receptação no
juízo prévio de admissibilidade, diante de elementos de ocorrência,
investigação e relatos constantes dos autos.
9. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e não
vincula a opinio delicti do Ministério Público (CF, art. 129, I),
não constituindo pressuposto para o oferecimento da denúncia quando
presentes elementos indiciários suficientes.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já
examinados, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, razão pela qual não merece provimento.
11. O pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia
confunde-se com o mérito do trancamento e perde objeto diante da
suficiência da narrativa e da presença de indícios mínimos; o
recebimento da denúncia, ato interlocutório simples, prescinde de
fundamentação exauriente quando verificados pressupostos processuais
e condições da ação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.