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AgRg no HC 202600673003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076318
- Registro
- 202600673003
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade
relativa (art. 65, I, do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior
Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii)
saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no
afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à
atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n.
231/STJ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da
Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração.
6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por
ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso
temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que
evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a
incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência
consolidada da Terceira Seção.
7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da
Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância
atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de
modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código
Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado
em lei.
8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270),
que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de
circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena,
inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de
ofício.
9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.