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AgRg no HC 202601208266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085365
Registro
202601208266
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. PROVA NOVA INEXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes Superiores. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais, afastando contradições pontuais como insuficientes para descredenciar a essência dos fatos e a condenação. 6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade manifesta. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.