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AgRg no REsp 202302143249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080860
- Registro
- 202302143249
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO
JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido
estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do
Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito
cumprimento do dever legal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos
embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa
de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e
violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática
afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da
Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e
620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a
absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da
alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes
de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à
competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da
CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater
exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões
essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões
do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619).
Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas
instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de
suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame
do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os
limites do recurso especial.
8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida
excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de
culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição
compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis
pela análise direta do conjunto fático-probatório.
9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo
probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência
de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a
modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente,
o óbice da Súmula 7/STJ.
11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de
excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a
competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que
racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos
veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.