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AgRg no HC 202602047877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1100205
Registro
202602047877
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º EM 2/3. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor não procede. A decisão agravada reconheceu a inexistência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização, sendo cabível a minorante do § 4º, na fração de 2/3, à míngua de fatos desabonadores adicionais. 3. O regime inicial aberto e a substituição da pena foram mantidos por atenderem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal, considerados a reprimenda inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.