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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202503985313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074022
- Registro
- 202503985313
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO QUE
INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão
colegiada. O embargante alega vícios no julgado e requer o
acolhimento do recurso para sanar os pontos suscitados.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se dos embargos
de declaração se pode conhecer quando não enfrentam os fundamentos
determinantes do acórdão embargado, que deixou de conhecer agravo
regimental interposto contra decisão colegiada.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é admissível
a suscitação de teses e nulidades inéditas em âmbito de embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões
monocráticas, conforme os artigos 258 e 259 do RISTJ. Sua
interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Os embargos de declaração devem atacar especificamente os
fundamentos do acórdão embargado. A ausência de impugnação aos
motivos determinantes impede o conhecimento dos aclaratórios.
6. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda
que sob alegação de matéria de ordem pública, por força da
preclusão consumativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e devem
impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado.
2. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática.
A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
obsta a fungibilidade recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.