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EDcl no AgRg no AREsp 202601291860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3222434
- Registro
- 202601291860
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES
INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão
de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta
omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo
regimental, pleiteando a análise do mérito recursal.
3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte
limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição,
omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de
declaração com efeitos modificativos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619),
bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando
à rediscussão do mérito.
7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro
material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na
fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para
caracterizar omissão.
8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e
dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável
a modificação do decisum.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de
impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo
a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do teor do agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.