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EDcl no AgRg no AREsp 202601291860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3222434
Registro
202601291860
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo regimental, pleiteando a análise do mérito recursal. 3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração com efeitos modificativos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável a modificação do decisum. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.