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AgRg no REsp 202403472074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170166
- Registro
- 202403472074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO IMPRÓPRIO. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA 7, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a
ocorrência de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP,
afastar a causa de diminuição de pena referente à tentativa e
reconhecer a ocorrência do crime de roubo impróprio consumado,
previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena
definitiva em 5 anos de reclusão e 22 dias-multa.
2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta: (i)
incidência da Súmula 7, STJ, em razão de suposta necessidade de
reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ausência de prova do
elemento subjetivo do tipo (dolo de empregar ameaça para assegurar a
posse do bem ou a impunidade), o que afastaria a emendatio libelli
e caracterizaria hipótese de mutatio libelli, com necessidade de
aditamento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso
especial, da distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, a
partir da interpretação do conteúdo da denúncia, demanda reexame de
matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão de
primeiro grau, ao reconhecer o crime de roubo impróprio consumado
previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, configurou emendatio
libelli, nos termos do art. 383 do CPP, ou mutatio libelli, nos
termos do art. 384 do CPP, com consequente necessidade de aditamento
da denúncia.
5. Discute-se, ainda, se os fatos narrados na denúncia são
suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo do roubo
impróprio (emprego de violência ou grave ameaça logo após a
subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa) e para justificar o afastamento da causa de diminuição da
tentativa e a manutenção da dosimetria da pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli constitui
questão eminentemente jurídica, pois envolve a interpretação dos
fatos tal como narrados na denúncia à luz do direito processual
penal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7, STJ.
7. Os fatos descritos na denúncia - subtração de mercadoria pelo
acusado, que a ocultou em suas vestes, seguida do emprego de ameaças
contra funcionários do estabelecimento após ser abordado -
contemplam, em si, os elementos objetivos do crime de roubo
impróprio previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.
8. O magistrado de primeiro grau não agregou fatos novos à narrativa
acusatória, limitando-se a atribuir correta definição jurídica aos
fatos já descritos pelo órgão ministerial, hipótese típica de
emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não de mutatio libelli (art.
384 do CPP), afastando-se, portanto, a necessidade de aditamento da
denúncia.
9. O elemento subjetivo do tipo do roubo impróprio (emprego de
violência ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa, para
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa) pode ser
inferido da própria narrativa da denúncia, que relata ameaças
imediatamente posteriores à abordagem em razão da subtração, sendo
desnecessária a descrição literal e exaustiva do dolo específico na
peça acusatória.
10. A circunstância de o produto do crime ter sido devolvido apenas
na presença de policiais militares reforça a conclusão de que o
agente resistia à reversão da posse do bem, compatível com a
finalidade de assegurar a detenção da res furtiva, o que corrobora a
configuração do roubo impróprio consumado e justifica o afastamento
da causa de diminuição referente à tentativa.
11. A pena definitiva de 5 anos de reclusão e 22 dias-multa foi
devidamente fundamentada nas fases da dosimetria, com destaque para
a culpabilidade acentuada (prática do delito durante o cumprimento
de pena por crime de furto) e a reincidência, não tendo a Defesa
apontado vício específico quanto a esses critérios, inexistindo
motivo para revisão.
12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.