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AgRg no AREsp 202502184712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968519
- Registro
- 202502184712
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso
especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou,
claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou
interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência
de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal
de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a
afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ,
eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as
premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre
as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
"impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.