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EDcl no AgRg no AREsp 202402853106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2706833
Registro
202402853106
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as teses defensivas, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de pretensões que demandam revolvimento fático-probatório, e da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao viabilidade de aproveitamento de elementos do PAF corroborados por provas judiciais, à responsabilização do administrador fundada no domínio dos fatos e à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.