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AgRg no RHC 202505086226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229895
Registro
202505086226
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de estelionato. 4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva. 6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal. 7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa e do risco de evasão processual. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração criminosa e da fuga da agravante. 11. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.