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AgRg no AREsp 202504682707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119854
- Registro
- 202504682707
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE
ORIGEM NÃO REBATIDOS. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ - impede o
conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica
de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a
revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos
incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa
extraída a partir deles. Precedentes.
3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar
jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar
que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema.
Ademais, para tanto, não basta apenas afirmar que o entendimento do
Tribunal de origem contraria o do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.