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AgRg no AREsp 202504682707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119854
Registro
202504682707
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles. Precedentes. 3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema. Ademais, para tanto, não basta apenas afirmar que o entendimento do Tribunal de origem contraria o do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.