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AgRg no HC 202601556063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091380
- Registro
- 202601556063
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO
EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como
substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto
n. 11.846/2023.
3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em
12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão
monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e
de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o
lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a
impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito
à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo
dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada,
salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do
trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da
preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica,
inviabilizando o conhecimento do writ.
7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita,
a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta
Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe
14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.