← Jurioteca
AgRg no AREsp 202502507282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983830
- Registro
- 202502507282
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE
AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta
Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que
o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do
recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados
consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de
menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão,
em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base
pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda
fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na
etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.
3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da
Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ,
impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de
discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame
fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e
premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP,
configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas
fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber
se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da
discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito
subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12
na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e
agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai
a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema
n. 1318/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução
contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior
reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do
CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção
da atividade dos demais agentes.
6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a
agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência
vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices
apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual
não se desincumbiu.
8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta
Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático
rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;
não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.
9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração
de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas
atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e
fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte
Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo
demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art.
121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II,
"d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n.
707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta
Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.