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AgRg no AREsp 202505006443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136362
- Registro
- 202505006443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO
II, E § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N. 9.455/1997). ADOLESCENTES
INTERNADOS EM UNIDADES DA ANTIGA FEBEM SUBMETIDOS A INTENSO
SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE CASTIGOS
PESSOAIS E MEDIDAS PREVENTIVAS. AGRESSÕES GENERALIZADAS,
ESPANCAMENTOS, HUMILHAÇÕES, AMEAÇAS E TERROR PSICOLÓGICO. CONDUTA
SISTEMÁTICA PROMOVIDA DURANTE INTERVENÇÕES NAS UNIDADES PARA CONTER
SUPOSTAS REBELIÕES OU TUMULTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF, 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
5. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o
paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
incidindo a Súmula n. 13/STJ.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula
n. 283/STF.
3. Não se reconhece dissídio jurisprudencial quando o acórdão
paradigma é do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado (Súmula
n. 13/STJ).
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo
analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre
os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.