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EDcl no AgRg no REsp 202200409457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1985410
Registro
202200409457
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a declaração de extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º; Lei 9.605/1981, art. 56, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.