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EDcl no AgRg no AREsp 202601475896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3232900
- Registro
- 202601475896
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice
ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da
inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância
objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito
de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a
rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas
deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e
refutadas no julgamento do primeiro recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.