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EDcl no AgRg no AREsp 202601475896 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3232900
Registro
202601475896
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e refutadas no julgamento do primeiro recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.