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AgRg no AREsp 202500456056 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2854555
Registro
202500456056
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE REPETE IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é um recurso vinculado, de modo que, diversamente de recursos ordinários (como a apelação), (a) não há devolução ampla - ao contrário da apelação, que permite ao tribunal revisar amplamente os fatos e o direito da causa, o recurso especial não devolve ao STJ o conhecimento de toda a matéria, pois o STJ não funciona como uma terceira instância ordinária, pois não reexamina fatos ou provas; (b) há vinculação às hipóteses constitucionais, visto que só é admissível se a fundamentação estiver estritamente alinhada às hipóteses taxativas previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal; (c) a necessidade de matéria jurídica ter sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem (prequestionamento); (d) a necessidade de identificar com precisão cirúrgica quais artigos, parágrafos ou incisos de lei federal foram violados, acompanhada de uma argumentação que explique, objetivamente, como e por que a decisão recorrida violou aquele dispositivo específico; (e) a obrigação, no recurso especial baseado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, de realizar o cotejo analítico a fim de demonstrar, comparativamente, que, diante de casos fáticos idênticos ou muito semelhantes, os tribunais deram soluções jurídicas antagônicas. 2. Como a petição de recurso especial é cópia ipsis litteris do recurso de apelação, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.