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AgRg no HC 202600901030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080024
Registro
202600901030
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado. Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos tenha sido utilizada na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base, evidencia constrangimento ilegal patente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ. 7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada na fase investigativa não foi determinante para a formação do convencimento que embasou a condenação. 9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente vício apto a justificar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.