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AgRg no REsp 202500463314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197184
- Registro
- 202500463314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS.
PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
negou provimento ao recurso especial.
2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado
judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de
frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e
objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de
odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de
concordância voluntária do morador.
3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por
derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime
permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o
ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas
obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como
ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por
insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo
Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração
prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência
decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do
domicílio.
5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado
de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de
odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não
configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.
6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do
morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático
anterior afasta a legitimidade da diligência.
7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são
inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e
independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por
insuficiência probatória.
8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.