← Jurioteca
AgRg no HC 202600715420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076995
- Registro
- 202600715420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de
órgão colegiado.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de
tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12
gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco
de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico
de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de
medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia
delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar
por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a
demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
notadamente pelo risco de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de
contumácia delitiva.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos,
evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e
antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar;
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas
revelam-se inadequadas diante do risco identificado.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos
próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe
03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe
03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024;
STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.