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AgRg no HC 202600838502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078997
- Registro
- 202600838502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, com aplicação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão temporária do agravante convertida em
preventiva, por suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §
2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal,
com segregação desde 11/03/2022, sem previsão de julgamento perante
o Tribunal do Júri, e fundamentação na gravidade abstrata do delito.
3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar na origem
por Desembargador, ausente flagrante constrangimento ilegal.
Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
excesso de prazo na instrução e de fundamentação da preventiva na
gravidade abstrata do delito configuram flagrante ilegalidade ou
teratologia aptas a afastar o óbice da Súmula 691/STF para
conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de
liminar na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
decisão do Relator que indeferiu liminar em habeas corpus requerido
a Tribunal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
6. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão que indeferiu a liminar na origem, impondo-se resguardar a
competência da instância ordinária e evitar supressão de instância.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve
ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 29
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ,
AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024;
STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC
1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.