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AgRg no AREsp 202600916205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203704
- Registro
- 202600916205
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO
ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito de concessão
de prisão domiciliar.
4. Ademais, o acórdão recorrido consignou que o apenado recebe
atendimento médico regular no estabelecimento prisional e que não
estaria caracterizada hipótese excepcional para concessão da prisão
domiciliar.
5. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem
implicaria necessário reexame de fatos e até mesmo dilação
probatória (necessidade de atualização das condições do apenado),
procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.