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AgRg no AREsp 202504896331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3131948
Registro
202504896331
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a existência de decisão devidamente motivada na origem com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.