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AgRg no AREsp 202600549938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3183802
- Registro
- 202600549938
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ - impede o
conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica
de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a
revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos
incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa
extraída a partir deles. Precedentes.
3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.