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AgRg no AREsp 202601439079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3233161
Registro
202601439079
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PRAZO DO PAF. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. NÚMERO DE ILÍCITOS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância criminal não é competente para desconstituir o crédito tributário nem declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal. Assim, está correta a posição adotada pela instância de origem, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise do pleito absolutório, baseado na atipicidade da conduta e dolo delitivo, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico. A análise da pretensão está fundamentada essencialmente na alegada prescrição do procedimento administrativo fiscal que não pode ser examinada na via eleita. 3. A compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, segundo estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é inviável de acordo com o disposto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foram identificadas mais de sete ações ilícitas no período de setembro de 2014 a novembro de 2015, as quais ensejaram o aumento da pena na fração de 2/3. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.