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AgInt no AREsp 202502964655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010435
- Registro
- 202502964655
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO
DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO
CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e
fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três
anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem
como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão
executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas
premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria
devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do
mesmo diploma.
4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de
improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de
Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente
à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide
a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.