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AgInt no AREsp 202502964655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010435
Registro
202502964655
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do mesmo diploma. 4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.