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AgRg no REsp 202600357479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256824
- Registro
- 202600357479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo
condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos
nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de
formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são
suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade
de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria
da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e
natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula
7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável
quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo
probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da
vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes
(verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).
Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade
de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou
alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de
corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para
a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já
refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.
7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em
casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração
por outros elementos probatórios para embasar condenação;
inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de
outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente,
consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e
que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art.
386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
DJe 11.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.