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AgRg no AREsp 202601110690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3212635
Registro
202601110690
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, verifico que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando os óbices da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar ambos os óbices. 3. Esta Corte Superior é firme em salientar que, de modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão, que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ônus do qual, efetivamente, a defesa não se desincumbiu. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.