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AgRg no AREsp 202601244035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3220451
Registro
202601244035
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 61 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÕES POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, COM TÉRMINO DE PENA PREVISTO PARA 5/8/2044. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL COM 41 REGISTROS, INCLUINDO DIVERSOS HOMICÍDIOS. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS VIOLENTOS DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO) TRANSFERIDO PARA UNIDADE PRISIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112, § 1º, DA LEP). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que negou pedido de progressão para o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.