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AgRg no HC 202601705679 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093793
Registro
202601705679
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo art. 288, caput, do Código Penal. Na impetração, requer: (i) reconhecimento da nulidade de provas decorrentes de acesso a dados telemáticos de celulares sem autorização judicial e das provas delas derivadas, com absolvição; (ii) declaração de nulidade de confissão extrajudicial colhida sem assistência de advogado e sem prévia informação de direitos; e (iii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime inicial aberto. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar a superação da inadmissibilidade, nas alegações de ilicitude de acesso a dados telemáticos sem autorização judicial, nulidade de confissão extrajudicial sem assistência e sem informação de direitos, e inidoneidade da fundamentação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais dos seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a autorizar o conhecimento excepcional. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas teses defensivas apresentadas, o que afasta a incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e mantém hígida a negativa de conhecimento do writ. 8. A decisão monocrática alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.