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AgRg no HC 202601705679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093793
- Registro
- 202601705679
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em
substituição à revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 2
anos e 6 meses de reclusão pelo art. 288, caput, do Código Penal. Na
impetração, requer: (i) reconhecimento da nulidade de provas
decorrentes de acesso a dados telemáticos de celulares sem
autorização judicial e das provas delas derivadas, com absolvição;
(ii) declaração de nulidade de confissão extrajudicial colhida sem
assistência de advogado e sem prévia informação de direitos; e (iii)
subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime
inicial aberto.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No
agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos
termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade, apta a autorizar a superação da inadmissibilidade, nas
alegações de ilicitude de acesso a dados telemáticos sem autorização
judicial, nulidade de confissão extrajudicial sem assistência e sem
informação de direitos, e inidoneidade da fundamentação do regime
inicial fechado para pena inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça
competência originária para processar e julgar revisões criminais
dos seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o
habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já acobertada
pelo trânsito em julgado.
6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
habeas corpus em substituição à revisão criminal, ressalvada a
hipótese de flagrante ilegalidade, a autorizar o conhecimento
excepcional.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas
teses defensivas apresentadas, o que afasta a incidência do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal e mantém hígida a negativa de
conhecimento do writ.
8. A decisão monocrática alinha-se à orientação do Superior Tribunal
de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN
16.12.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.