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AgRg no RHC 202504899450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230007
- Registro
- 202504899450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO SEM OITIVA DO REQUERIDO.
PERSISTÊNCIA DO RISCO. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário, mantendo acórdão de Tribunal
estadual que denegou ordem em habeas corpus e rejeitou embargos de
declaração, em contexto de medidas protetivas de urgência previstas
na Lei n. 11.340/2006.
2. Fato relevante. Medidas protetivas deferidas com base no art. 22
da Lei n. 11.340/2006 (proibição de aproximação a 100 metros,
vedação de contatos e acompanhamento psicossocial). Posterior
revogação parcial para permitir aproximação e contato apenas em
relação às filhas do casal, mantidas as demais medidas em favor da
ofendida, com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. Em
novembro de 2024, a ofendida confirmou pessoalmente sentir-se
ameaçada e manifestou desejo de manutenção; o Ministério Público
opinou pela manutenção; em 04.7.2025, o Juízo de origem manteve as
protetivas, motivadamente, com base no art. 19, § 4º, da Lei n.
11.340/2006.
3. As decisões anteriores. No writ originário, indeferida liminar,
denegada a ordem e rejeitados embargos de declaração, à luz do
entendimento de que o contraditório obrigatório incide na hipótese
de revogação, não de manutenção, conforme Tema Repetitivo n. 1249,
STJ. Decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso
ordinário aplicando a tese firmada no referido Tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de
medidas protetivas de urgência exige a oitiva prévia do requerido, à
luz do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se existem
indícios atuais e concretos de risco que justifiquem a manutenção
das medidas protetivas; e (iii) saber se o habeas corpus é via
adequada para o reexame da persistência do risco e para o
revolvimento probatório acerca da manutenção das protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese repetitiva do STJ (Tema n. 1249) estabelece que o
contraditório obrigatório recai sobre a hipótese de revogação das
medidas protetivas, não condicionando a manutenção à oitiva do
requerido quando não constatado o esvaziamento concreto da situação
de risco.
6. A persistência do risco foi afirmada pelas instâncias ordinárias
com base na confirmação pessoal da ofendida em 2024 e na
manifestação ministerial, além de decisão motivada do Juízo natural
amparada no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006; a natureza
inibitória das protetivas e sua vinculação à continuidade do risco
justificam a manutenção.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento probatório
necessário ao reexame aprofundado da persistência do risco, sendo
incabível substituir a avaliação criteriosa do Juízo de origem por
via mandamental.
8. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos
recursais, alinhou-se às instâncias ordinárias e à jurisprudência
sobre medidas protetivas de urgência, inexistindo violação ao
contraditório e à ampla defesa na manutenção das protetivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 4º;
Lei n. 11.340/2006, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 22; CPP, art.
619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.