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EDcl no AgRg no AREsp 202600304782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162261
- Registro
- 202600304782
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de análise de
fatos reputados relevantes pelo embargante, com pedido de reanálise
e revisão do julgado.
3. As decisões anteriores. Julgamento anterior concluiu pela
suficiência da fundamentação para manter a negativa de provimento,
sem identificação de vícios aptos a amparar aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º); e (ii) se
é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria
já decidida quando há fundamentação suficiente, ainda que não haja
enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
6. Não demonstrada a existência de vícios na decisão embargada, a
insurgência traduz pretensão de rejulgamento do mérito, finalidade
estranha aos aclaratórios.
7. A prestação jurisdicional é adequada quando a decisão apresenta
fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos, se já encontrado
motivo bastante para decidir.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem têm, em regra, caráter infringente, impondo-se a rejeição na
ausência dos vícios legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl
no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025,
DJEN 09.12.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.