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AgRg no HC 202601559703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091280
Registro
202601559703
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, com redimensionamento da pena em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no agravo regimental, sustenta-se a concessão de ordem de ofício em razão de confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido e, subsidiariamente, se a alegada confissão autoriza a concessão da ordem de ofício por ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o indeferimento liminar do writ. 6. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível nos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.